Se um suspeito tentar empreender fuga em direção à sua própria casa, não é possível que os agentes públicos violem o domicílio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma decisão recente.
Pelo art. 5º, XI, CF, art. 150, CP e art. 240, § 1º, CPP, tem de haver justa causa para que os policiais efetuem a invasão, mesmo que os suspeitos fujam, configurando violação de domicílio.
Diante da presunção de inocência que todos os brasileiros usufruem, seria contraditório invadir uma casa sem mandado de prisão ou justa causa. Se assim fosse, a qualquer momento poderia ser possível invadir a casa de qualquer pessoa pelo fato de ter empreendido fuga ao avistar policiais.
O domicílio é um local que deve ser protegido e, salvo exceções, os policiais não podem adentrar sem cumprir as normas processuais, porquanto é ali que crianças e adolescentes se desenvolvem fisicamente e psicologicamente.
É na própria residência que os brasileiros se sentem protegidos, convivendo com seus familiares, e não pode ser alvo de buscas por poucos indícios de crime, violando a privacidade.
A mera denúncia anônima, também pelo entendimento do STJ, não é suficiente para o ingresso de policiais no domicílio, sem elementos prévios indicativos de crime.
Assim, para que seja possível adentrar na propriedade de um suspeito, devem ser empregadas campanas próximas ao local visando verificar a movimentação que subsidiem elementos que confirmem a denúncia anônima.
Publicado em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fugir-ao-avistar-a-policia-nao-justifica-invasao-de-domicilio/2042964928?_gl=1e9o4g5_gaMTc2ODc5NDU0My4xNzAzNTUxNzQ1_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwNDA1MDI2OS43LjEuMTcwNDA1MDI3Ny41Mi4wLjA