Cláusulas obrigatórias nos contratos do agronegócio: relações de trabalho

No agronegócio existem três divisões: antes da porteira, dentro da porteira e depois da porteira. Antes da porteira significa questões que envolvem sementes, defensivos, máquinas e implementos.

Dentro da porteira é o trabalho agrário sendo exercido, como plantar e colher no imóvel arrendado ou por meio de contrato de parceria. Já o depois da porteira, representa as tarefas da indústria e serviços correlatos, tal como a produção de queijos.

Em todas essas relações é necessário cumprir o art. 9°, I, II, III e IV, da Lei n° 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):

Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Os incisos citados acima indicam que o empresário rural deve incluir nos seus contratos questões pertinentes ao uso do solo. Nesse artigo, destaca-se o inciso III que trata sobre direito do trabalho.

São utilizados vários defensivos nas plantações, mas é impossível que o proprietário consiga aplicar sozinho pela quantidade da área da fazenda. Isso faz com que contrate funcionários para auxiliar.

A necessidade de empregados gera o dever de pagar todas as verbas trabalhistas, as quais não são poucas. Esse cuidado deve nortear todo o tratamento do empresário rural com seus contratados.

Se o trabalho rural não favorecer o bem-estar dos funcionários, podem gerar problemas com graves consequências financeiras, diminuindo o lucro obtido com as terras.

Se, por exemplo, estiver no contrato de trabalho que o funcionário somente manuseará a colheitadeira e não constar o dever em cuidar do gado, pode ensejar indenização por acúmulo de função pela jurisprudência dos tribunais.

O acúmulo de função, por si só, não implica danos morais. Mas imagine que o empregado foi sobrecarregado excessivamente com pressão para cumprir metas, necessitando de estender o horário de trabalho com horas extras. Nesse caso, a indenização é cabível ao trabalhador rural.

Por isso, proporcione bem-estar aos seus trabalhadores, pois cumprindo as normas trabalhistas e a Lei da Reforma Agrária, você poderá evitar prejuízos financeiros ao seu negócio.